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SINOPSE
SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO .................................................................x

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A DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA NAS CONTRATAÇÕES LABORAIS DIGITAIS.............................................................x
Dalton Tria Cusciano
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TECNOTIMISTAS X TECNOFÓBICOS ..................................x
Lourival Barão Marques Filho

DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA DE GÊNERO: A SUPERAÇÃO DA VISÃO DA TECNOLOGIA COMO INSTRUMENTO IMPARCIAL ..................................................x
Paloma Medrado Lopes Soares
Robert Thomé Neto

O IMPACTO DO CAPITALISMO DE VIGILÂNCIA E DA DATIFICAÇÃO SOCIAL NAS DINÂMICAS GLOBAIS DE TRABALHO..............................................................................x
Luciane Cardoso Barzotto
Matheus Soletti Alles

DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA NO TRABALHO DIGITAL...................................................................................x
Cláudio Jannotti da Rocha
Lorena Vasconcelos Porto
Helena Emerick Abaurre
LOS DESAFÍOS DE LAS RELACIONES LABORALES ANTE LA INTELIGENCIA ARTIFICIAL..............................................x
Juan Raso-Delgue
PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES EM FACE DA DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA: REGULAÇÃO BASEADA EM ANÁLISE DE RISCO .........................................................x
André Jobim de Azevedo
Vitor Kaiser Jahn
DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA NA RELAÇÃO DE EMPREGO: EFICIÊNCIA ECONÔMICA, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E FRAGILIDADE DO EMPREGADO...................x
João Luís Nogueira Matias
Ricardo Antônio Maia de Morais Júnior
A DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E AS FERRAMENTAS PARA PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS..........................................................................x
Camilo Onoda Caldas
Gabriela Rivoli Costa
DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO...........................................................................x
Sergio Torres Teixeira
Alexandre Freire Pimentel
Camila Crasto Pugliesi
LA PREVENCIÓN DE LOS RIESGOS LABORALES DERIVADA DE LA ACTUACIÓN DE LA INSPECCIÓN DE TRABAJO Y DE LA SEGURIDAD SOCIAL POR MEDIO DE LA INTELIGENCIA ARTIFICIAL EN ESPAÑA......................x
Jordi García Viña
MACROFILOSOFIA DO ALGORITMO JURÍDICO..................x
Luiz Fernando Coelho
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APRESENTAÇÃO
presente obra reúne contribuições que investigam, sob múltiplas perspectivas, os impactos da inteligência artificial, dos algoritmos e das transformações tecnológicas nas relações de trabalho.
Ao longo dos capítulos, os autores analisam como algoritmos, sistemas automatizados de decisão e modelos de inteligência artificial vêm reconfigurando práticas de contratação, gestão, controle e proteção do trabalhador, evidenciando tanto seu potencial inovador quanto seus efeitos excludentes.
Ao reunir uma pluralidade de abordagens e perspectivas, a obra alcança significativa densidade teórica, tornando-se leitura necessária para pesquisadores, juristas e àqueles que buscam compreender os desafios éticos, jurídicos e sociais do trabalho mediado por tecnologias digitais.
Inaugura a obra o artigo do pós-doutor Dalton Tria Cusciano que, a partir de uma revisão bibliográfica, propõe uma reflexão sobre o conceito de discriminação algorítmica nos processos de contratação laboral.
Na sequência, o magistrado Lourival Barão Marques Filho dedica-se a investigar os impactos das revoluções industriais no mundo do trabalho, analisando suas consequências históricas e sociais, com especial aprofundamento na Quarta Revolução Industrial.
Os doutorandos Paloma Medrado Lopes Soares e Robert Thomé Neto, em seu artigo, identificam as razões pelas quais a discriminação algorítmica de gênero tem se tornado cada vez mais recorrente no cenário social contemporâneo.
No capítulo seguinte, a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o professor Matheus Soletti Alles analisam as implicações do capitalismo de vigilância e da datificação social nas relações de trabalho, com atenção aos impactos sobre a privacidade e a autonomia dos trabalhadores.
O estudo seguinte, realizado pelo pós-doutor e professor Cláudio Jannotti da Rocha, pela procuradora do trabalho Lorena Vasconcelos Porto e pela pesquisadora Helena Emerick Abaurre, examina a discriminação algorítmica de viés racista e seus efeitos sobre os trabalhadores.
Esta coletânea traz também a análise sobre o impacto da inteligência artificial no sistema laboral, conduzida pelo professor catedrático da Universidade da República do Uruguai, Juan Raso-Delgue, sob três aspectos: a noção de inteligência artificial, os principais temas e problemas nas relações de trabalho e as possíveis ações a serem desenvolvidas.
Ao tratarem da proteção do trabalhador, André Jobim de Azevedo, professor e membro titular da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho, em coautoria com Vitor Kaiser Jahn, doutorando e membro titular da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho, analisam a gestão algorítmica da relação de emprego à luz de seu potencial discriminatório, com ênfase no modelo de regulação baseado na análise de risco.
Dando continuidade, os professores João Luís Nogueira Matias e Ricardo Antônio Maia de Morais Júnior refletem sobre as peculiaridades da relação de emprego que a tornariam mais suscetível ou frágil quanto à ocorrência de discriminação algorítmica.
Em seguida, o professor doutor Camilo Onoda Caldas, em coautoria com a mestranda Gabriela Rivoli Costa, avaliam a discriminação algorítmica nas relações de trabalho, refletindo também sobre ferramentas de prevenção e de solução extrajudicial dos conflitos laborais decorrentes desse fenômeno.
A transparência algorítmica como direito do trabalhador é discutida pelos doutores Sergio Torres Teixeira e Alexandre Freire Pimentel, em coautoria com a mestranda Camila Crasto Pugliesi, que a contextualizam à luz dos direitos à intimidade, à privacidade, à autodeterminação informativa e à não discriminação nas relações laborais.
Avançando para o fim da obra, Jordi García Viña propõe a introdução de mecanismos derivados da inteligência artificial para auxiliar na função de proteção dos trabalhadores.
Para encerrar, o professor e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (ABLJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, Luiz Fernando Coelho, analisa os algoritmos jurídicos como núcleo da tecnologia da informação jurídica, a partir de uma abordagem de macrofilosofia do direito.
Desejamos uma excelente leitura.
Patrícia Eliza Dvorak
Luiz Eduardo Gunther
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PREFÁCIO
filme Coded Bias (2020) investiga o viés racista e machista da inteligência artificial (IA) por trás dos algoritmos de reconhecimento facial. Mostra a dificuldade do algoritmo para identificar rostos de negros e mulheres, isto é, o viés discriminatório em algoritmos.
Um estudo da Surfshark, empresa de proteção de privacidade na internet, revela que 98 países usam tecnologia de reconhecimento facial em algum tipo de vigilância pública. A inteligência artificial presente no reconhecimento facial pode refletir o preconceito existente de raça e gênero.
Existem reocupações com a tecnologia de
reconhecimento facial: na segurança pública – acusar e prender suspeitos com base em análise errada; já é usada para determinar se uma pessoa merece receber crédito no banco ou não, se o doente deve ter prioridade no atendimento hospitalar.
Todos nós seres humanos deixamos rastros digitais o tempo todo. Os dados podem ser usados por empresas/governos para manipular nosso comportamento. Por isso, considerações éticas são importantes.
Alguns exemplos podem ser lembrados, do alcance do reconhecimento facial.
Na China, protestos em Hong Kong são feitos com manifestantes de máscaras para impedir o reconhecimento facial.
Mais de 117 milhões de pessoas nos Estados Unidos têm o rosto em redes de reconhecimento facial a que a polícia pode acessar, demonstrando a necessidade da existência dos bancos de dados e a importância da regulamentação.
Parlamentares americanos apresentaram (em 2020) projeto de lei proibindo o uso federal de reconhecimento facial.
Discriminação das mulheres - um estudo (Stanford) constatou que a remuneração das mulheres motoristas de Uber era cerca de 7% menor que a remuneração dos homens, embora os índices de avaliação e cancelamento fossem bastante próximos.
Discriminações diretas e indiretas devem ser equacionadas.
A direta, quando a exclusão ou preferência, fundada na raça, cor, no gênero, ou em outros, declara-se aberta e diretamente, tendo por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego e profissão.
A indireta, quando realizada por mecanismos aparentemente neutros, mas que têm por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão para as pessoas do grupo vulnerável.
No procedimento do e-discovery, como as informações armazenadas eletronicamente, incluindo documentos, escritos, desenhos, fotografias, áudios, imagens ou qualquer outro dado ou compilação de dados, em qualquer meio a partir do qual tais informações possam ser obtidas, seja diretamente, ou, se necessário, após tradução para uma forma razoavelmente utilizável.
Recorde-se o exemplo do Tribunal de Bolonha, ao concluir que o algoritmo desenvolvido pelo aplicativo Deliveroo gerava efeitos discriminatórios, além de ser indiferente às vicissitudes dos trabalhadores de entrega. Essa conclusão somente foi possível após o exame do algoritmo pelo Poder Judiciário.
Lembremos alguns tipos principais de discriminação algorítmica:
O primeiro deles por erro estatístico, que decorre de erro cometido pelos engenheiros ou cientistas de dados responsáveis pelo desenho do algoritmo.
O segundo, por generalização, quando embora o algoritmo esteja correto e as informações também, o resultado representa generalização incorreta.
O terceiro, por uso de informações sensíveis, quando a classificação deve ser baseada em características ou destacar grupos historicamente discriminados.
O quarto, aquela discriminação limitadora de exercício de direitos, quando o problema não advém do tipo de dado utilizado, mas da relação entre a informação utilizada pelo algoritmo e a realização de um direito. Aqui a dificuldade não é a discriminação, mas a exclusão.
Alguns pontos sensíveis precisam ser anotados sobre a discriminação algorítmica e a governança.
A necessidade de princípios-chave, que devem ser observados pelo setor privado e pelo governo ao lidar com algoritmos.
A responsabilidade, pois o sistema do algoritmo pode afetar pessoas, sendo necessário oferecer alternativas para a reparação de danos.
A explicabilidade, ou seja, razões ou justificativas para aquele resultado em particular.
A precisão, pois as fontes de erros e incerteza e suas fontes de dados precisam ser identificadas, registradas e comparadas.
A auditabilidade, um terceiro deve ser capaz de avaliar o método utilizado pelo algoritmo para chegar àquela conclusão.
A justiça, pois os algoritmos não podem levar a resultados discriminatórios. Requisitos de validação e experimentação – testes rotineiros para avaliar e determinar se o modelo gera danos discriminatórios.
Qualquer debate sobre discriminação algorítmica deve se centrar na seguinte ideia: os valores que orientam a sociedade e o direito não podem ser deixados de lado quando falamos em automação e inteligência artificial.
O desafio, portanto, é imaginar formas de traduzir para os sistemas aquilo que vem sendo construído nas ciências humanas há milênios.
A tarefa, certamente, é complexa; por isso mesmo tão relevante.
Luiz Eduardo Gunther
Patrícia Eliza Dvorak
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