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FUNDAMENTOS JUSFILOSÓFICOS DOS DANOS MORAIS PUNITIVOS E O SEU ARBITRAMENTO NO DIREITO BRASILEIRO, DIANTE DOS DADOS SENSÍVEIS DA PESSOA NA LGPD

Autor: CLAYTON REIS - ORGANIZADOR
Páginas: 188 pgs.
Ano da Publicação: 2024
Editora: Instituto Memória
De: R$ 115,00 - por: R$ 100,00

SINOPSE

AUTORES PARTICIPANTES: ANGELA ALVES DE SOUSA - CLAYTON REIS. - JOÃO VITOR CARVALHO RIBEIRO - LUCIANA DA SILVA PAGGIATTO CAMACHO - MARCELLA PAOLA MORENO BORGES DA SILVA - MARCELO DE SOUZA SAMPAIO - SANDRA MARA FRANCO SETTE - THAYNA LAIZA

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APRESENTAÇÃO

A partir da proclamação da Constituição Federal de 1988, os Danos Morais institucionalizaram-se na doutrina e nos tribunais brasileiros. Foram necessárias décadas de questionamentos acerca da aceitação em nosso sistema jurídico dos danos da alma. Renomados doutrinadores da estirpe de Pontes de Miranda e José de Aguiar Dias, dentre outros, há muito vinham proclamando a aceitação do instituto em nosso ordenamento jurídico. Segundo a larga visão desses expoentes do Direito, a expressão contida no artigo 159 do Código Civil de 1916 “[...] causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (destaque do autor), era indicativo de violação patrimonial e extrapatrimonial. O texto legal não prescrevia limites. Assim, diante do princípio de que as indenizações devem sempre ser favoráveis ao lesado, os danos indenizáveis deveriam ser amplos e irrestritos.

Foi necessário que a nova Lei Civil gravasse de forma expressa no artigo 186, do Código Civil de 2002, a expressão: “[...] e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.[...]” (destaque do autor), que proclamou a expressa aceitação dos danos extrapatrimoniais. Mas, sem dúvida, foi o comando inserto no artigo 5º, inciso X, da CF/1988, que confirmou de forma derradeira a inserção desse valioso instituto de tutela dos Direitos e Garantias Fundamentais da pessoa humana em nosso ordenamento infraconstitucional, a sua validade e legitimidade.

Afinal, o ponto nobre da pessoa humana, representado pela sua dignidade (art. 1º., inciso III, da CF/1988), envolve a ampla e irrestrita proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem. Esta postura confirma de forma inarredável o princípio prescrito no artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU em 1948, ao estabelecer que “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (destaque do autor). O que significa afirmar que a mera detenção da dignidade não seria tão somente um apanágio do ser humano, mas se convalida por meio da sua ampla e irrestrita tutela. Portanto, a confirmação dos Danos Morais, em nosso ordenamento, não se refere apenas e tão somente a um processo meramente indenizatório, no caso de violação dos Direitos Fundamentais da pessoa. A ordem Constitucional proclama, a contrário senso, que os valores que emolduram o ser humano devem merecer proteção integral, sob pena de indenizar restritivamente a pessoa em seus valores supremos.

Ao superar essa fase inicial das diversas dúvidas e questionamentos sobre os procedimentos indenizatórios dos danos morais, emerge na atualidade outra questão de relevante importância, consistente na fixação do valor do pretium doloris.

O Código Civil de 2002 omitiu regra para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais. O legislador conferiu ao Poder Judiciário a competência para delimitar e prescrever o valor da indenização. Para essa tarefa delegou a questão ao arbitrium boni viri, ou seja, conferiu ao magistrado, segundo prescrição inserta no artigo 953, par. único do CC, “[...] caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso” (destaque do autor). Portanto, segundo a regra, a competência para o arbitramento ou a fixação do quantum indenizatório ficou ao exclusivo arbítrio do juiz da causa; todavia, referidas indenizações deverão sempre obedecer ao que está prescrito no artigo 182, do CC, que determina que no caso de lesões, “não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. O que significa que a ordem jurídica determina expressamente que as indenizações obedeçam ao princípio da equivalência, ou seja; o sistema jurídico não admite o enriquecimento ilícito de uma parte diante do empobrecimento ilícito da outra, conforme prescreve o artigo 884, do mesmo Codex. Ainda assim, o pretium doloris tem suscitado inúmeros questionamentos, diante das divergentes opiniões dos tribunais e dos magistrados acerca desses valores aleatórios, que dependem da adequada apreciação dos magistrados, diante da interpretação do texto legal e em razão da capacidade do julgador na percepção dos fatores que interferem na violação dos direitos à personalidade.

A avaliação dos elementos violadores dos Direitos e Garantias Fundamentais da pessoa constituem procedimentos que merecem especial atenção do magistrado no seu processo de valoração. A violação dos Direitos básicos da pessoa são fatores que demandam análise apurada, diante da ilicitude do ato e vulnerabilidade dos Direitos da personalidade do agente violado. A LGPD ou Lei nº. 13.709/2018, prescreveu a violação dos dados sensíveis da pessoa, que são indicativos de características próprias da personalidade que, quando violadas, causam profundas lesões e fissuras na intimidade das vítimas.

Diante dessas circunstâncias, caberá ao magistrado avaliar a extensão dessas violações e os seus efeitos na esfera íntima e social da vítima. Em se tratando de dados sensíveis, a violação dos referidos dados implicará para o ofensor o dever de reparação, conforme previsto no artigo 43, da LGPD, ou seja, nos termos prescritos por este ordenamento: “[...] causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (destaque do autor).

Para esse processo de arbitramento, a Lei prescreveu critérios de aferição, que se encontram presentes no artigo 52, par. 1º., incisos I a XI, da Lei em comento. Referidos critérios indicam e devem ser observados pelo julgador por ocasião da fixação do valor da indenização. Fatores como o animus do delinquente e a extensão do dano são determinantes para o arbitramento dos valores indenizatórios, conforme dispõe o artigo 54 do texto citado.

Assim, o que se denota no mens legis é a preocupação do legislador em frear o animus deliquenti dos ofensores. Especialmente em épocas em que as violações aos direitos fundamentais das pessoas e as ofensas individuais tornaram-se frequentes no ambiente social e, particularmente, por meio das redes sociais.

Nesse sentido, os pesquisadores da presente obra concluíram que somente valores expressivos nas condenações apresentam efeitos didáticos pedagógicos; ou seja, os danos com valores adequados poderão dissuadir os ofensores às práticas lesivas e antissociais. Assim, o montante da indenização, a exemplo das penas pecuniárias punitivas, devem representar valores desestimulantes às novas práticas ilícitas. 

Em complemento, grande parte dos pesquisadores concluíram pela aplicação dos punitive damages, importado do Direito anglo-saxão; isto é, com o notório propósito de que a indenização seja exemplar e possa gerar no espírito do ofensor maior cautela e observância das regras jurídicas e sociais nas relações com o próximo. Um verdadeiro processo educativo de elevado alcance social. Não é plausível conceber que em uma sociedade informatizada, em que predomina a comunicação e o conhecimento dos direitos e das obrigações das pessoas, predominem práticas lesivas e ofensivas aos direitos fundamentais do outro.

Ninguém poderá eximir-se do dever social de conduta e adequada compreensão da necessária inclusão no ambiente diverso. A alteridade deve ser a palavra-chave para uma convivência harmônica, fundada na ideia do princípio da tolerância e da compreensão presente no ambiente coletivo. A prática sistemática de atos lesivos ao patrimônio do próximo significa, a princípio, que as indenizações não estão cumprindo a sua função pedagógica, consistente no desestímulo ao ofensor ante a sua prática lesiva. As penas indenizatórias não estão sendo compatíveis, como deveriam, para inibir os violadores da norma para interromper as suas condutas ofensivas violadoras do direito e das pessoas.

Os pesquisadores procederam a inúmeros levantamentos de dados com esse propósito; e constataram que os valores indenizatórios, especialmente nos danos morais, devem ser mais expressivos e não meramente irrisórios. Conforme restou observado, as práticas ilícitas reiteram-se. As condenações não interferem no animus do ofensor; inúmeros dados foram pesquisados na doutrina dos países da common low, diante do punitive damage e exemplary damage, que constituem procedimentos adotados para punir e inibir, de forma exemplar, o ofensor com o propósito de dissuadi-lo à prática de novos atos ofensivos.

O que se observou diante das profundas e selecionadas pesquisas realizadas pelos autores, em suas conclusões, é que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) adota uma linha de conduta em seus julgamentos ao estabelecer que o sentido indenizatório dos danos morais deverá pautar pelo tríplice sentido, a saber: indenizatório-compensatório e punitivo. Para os autores, o aspecto dos punitve damages sobressai-se em razão dos irrisórios valores arbitrados pelos tribunais nos casos de danos morais.

Essas condenações, de acordo com o entendimento dos autores, não cumprem a sua função indenizatória nem educativa; ou seja, não têm se mostrado inibitórias nas condutas dos ofensores. O princípio basilar da responsabilidade civil, consistente na ideia da restitutio in integrum, não está sendo desempenhado; ou, ainda, não está sendo observado o princípio constitucional prescrito no art. 5º., inciso V, da CF/1988, que assinala, “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo [...]” (destaque do autor).

Por conseguinte, o julgador deve observar o princípio da necessária equivalência entre o dano e a sua indenização. Ademais, compatível com essa disposição, o artigo 944, do CC, igualmente estipula uma regra de correspondência, ao prescrever que, “a indenização mede-se pela extensão do dano” (destaque do autor); portanto, a indenização deverá sempre observar esses comandos, sob pena de ser contrária à ordem institucional quando arbitrar valores que sejam incompatíveis com essas regras constitucionais e infraconstitucionais.

De acordo com essa interpretação, no estudo desses conceitos, os autores conduziram pesquisas minuciosas, investigações e profundos debates para chegar às suas conclusões, expressas nos artigos publicados. Apraz-me destacar neste momento, como coordenador dos debates e orientador da pesquisa, o destacado interesse dos autores nas minuciosas investigações realizadas, assim como nos diligentes debates que ocorreram. Quero ressaltar, no entanto, que o tema não se esgota nesses trabalhos de investigação realizados pelos autores, mas serve como uma provocação para novos debates sobre um tema que tem imensa dimensão e apresenta incomensuráveis efeitos para estabelecer o equilíbrio das relações sociais.

Cumpre ponderar que o dano ilícito sempre decorre da violação aos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais de outrem (direitos da personalidade), que significam a violação do equilíbrio que deve predominar nas relações entre as partes no ambiente social. Portanto, o processo indenizatório equivalente assume uma importância essencial na ordem jurídica institucional, na medida em que objetiva satisfazer amplamente a vítima em sua pretensão indenizatória plena, todavia não basta que o Direito assegure essa pretensão, será necessário que o julgador assinale o cumprimento integral do princípio magno da indenização, sob pena de não cumprir as normas constitucionais e infraconstitucionais quando não satisfaz o lesado em sua pretensão ressarcitória. A sociedade anseia para que esse equilíbrio nas relações sociais seja restabelecido, para haver estabilidade e cumprimento do princípio constitucional na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.      

Prof. Dr. Clayton Reis.

Professor do PPGD do ANIMA UNICURITIBA.

claytonreis43@gmail.com

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SUMÁRIO

O ARBITRIUM BONI VIRI 13

O PODER DE ARBITRAMENTO DO MAGISTRADO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PERDAS E DANOS.. 13

1 Introdução.. 14

2 Fundamentos da Responsabilidade Civil 15

3 A Ilicitude dos Atos e a Consequente Reparação de Danos. 19

4 Elementos Formais da Responsabilidade Civil – Culpa, Dano e Nexo de Causalidade  20

5 Diversos Danos Oriundos dos Atos Ilícitos. 22

6 Princípios Formais da Reparação dos Danos Oriundos da Ilicitude  24

7 Os Critérios Constitucionais para a Liquidação dos Danos. 25

8 O Poder de Arbitramento do Magistrado – Arbitrium Boni Viri. 27

9 Análise do Artigo 884 do Código Civil 31

10 Considerações Finais. 34

Referências. 36

O INSTITUTO DO PUNITIVE DAMAGE E A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, MEDIANTE A VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. 39

1 Introdução.. 40

2 A Responsabilidade PELO Dano Extrapatrimonial no Ordenamento Jurídico Brasileiro   41

3 O Instituto do Punitive Damage. 44

4 Os Direitos de Personalidade das Crianças e dos Adolescentes. 51

5 Considerações Finais. 60

Referências. 61

O PAPEL PUNITIVO DO DANO MORAL NA DISSUASÃO DE PRÁTICAS NEGLIGENTES NA VIOLAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS POR GRANDES EMPRESAS.. 66

1 Introdução.. 67

2 Violência Digital e a Sociedade Moderna. 69

3 Dados Sensíveis e sua Proteção.. 71

4 A Violação de Dados Sensíveis Por Grandes Empresas. 74

5 A Gradação dos Danos Morais em Casos de Violação de Dados  83

6 A Legislação e a Jurisprudência Relacionadas ao Dano Moral em Violação de Dados. 85

7 Estudos de Caso e Evidências. 87

8 Considerações Finais. 89

Referências. 90

O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) E A PRIVACIDADE DOS SEGURADOS: 96

IMPLICAÇÕES DA LGPD.. 96

1 Introdução.. 97

2 Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Princípios, Objetivos e Impactos  98

3 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Estrutura, Função E Gestão De Dados  102

4 Intersecção entre LGPD e INSS: Desafios e Oportunidades na Proteção de Dados dos Segurados  105

5. Análise de um Caso Concreto: Implicações do Vazamento de Dados no INSS   110

6 Considerações Finais. 113

Referências. 114

A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL NA PRESERVAÇÃO DA ÉTICA NA INTERNET.. 116

1 Introdução.. 116

2 Considerações Iniciais Sobre o Dano Moral 117

3 Função do Dano Moral 120

4 Análise Jurisprudencial da Aplicação da Função Punitivo-Pedagógica nos Casos de Danos Morais na Internet  125

5 Desafios Éticos na Internet: Reflexões Sobre a Aplicação Da Função Punitivo-Pedagógica e o Valor da Indenização.. 132

6 Considerações Finais. 136

Referências. 137

CYBERBULLYING E SEU IMPACTO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA SOCIEDADE HIPERCONECTADA   140

1 Introdução.. 141

2 Como o Cyberbullying se Manifesta na Internet 145

3 Direitos Fundamentais da Personalidade no Ciberespaço.. 148

4 Violações Concretas e Possíveis Consequências Jurídicas para os Agressores  152

5 Considerações Finais. 158

Referências. 158

LGPD: OS CASOS DE VAZAMENTOS DE DADOS ENVOLVENDO GRANDES EMPRESAS REFORÇAM A IMPORTÂNCIA DA EFETIVA PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL.. 163

1 Introdução.. 164

2 Um Panorama Sobre a Sociedade Contemporânea. 165

3 O Pragmatismo e os Dados Estatísticos. 170

4 Os Impactos do Vazamento de Dados e a LGPD.. 171

5 As Empresas de Grande Porte em Contraponto a uma Mensuração dos Danos  177

6 A Necessidade de Construção de um Pensamento Crítico sobre as Questões em Torno da Proteção de Dados e das Tecnologias. 179

7 Considerações Finais. 181

Referências. 182