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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL DAS FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS (ATUALIZADO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR nº 187/2021) - 3ª EDIÇÃO - ATUALIZADA 2023

Autor: Roque Sérgio D’Andréa Ribeiro da Silva
Páginas: 298 pgs.
Ano da Publicação: 2023
Editora: Instituto Memória
Preço: R$ 120,00

SINOPSE

APRESENTAÇÃO DA TERCEIRA EDIÇÃO

Registro de antemão que me sinto honrado e ao mesmo tempo muito grato pelo convite a mim feito para apresentar a vocês mais uma vez, prezados leitores, este relevante trabalho científico, agora em sua 3ª edição.

Sua dissertação de mestrado – que tive o privilégio de orientar – deu origem à primeira edição desta obra. Nesta ocasião, idos de 2019, as discussões judiciais sobre a imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 ainda demandavam bastante agitação no STF. Em função disso, não havia certeza de qual era o alcance que uma lei ordinária poderia disciplinar a matéria, sob pena de invadir matéria afeta à lei complementar, conforme previsto no art. 146, II da CF/88; Tampouco não havia certeza de qual seriam as matérias que a lei complementar poderia dispor sobre o assunto.

Após intensos debates no STF (Ex. RE 566.622 / ADI 2028 / 2036 / 2621 / 2228 e 4480), finalmente a Suprema Corte fixou os limites de uma lei ordinária e lei complementar à respeito das limitações ao poder de tributar. Compete à lei complementar dispor sobre as ‘contrapartidas’ que as entidades beneficentes devem cumprir para obter a titulação CEBAS. Evidentemente as demais exigências, tais como: forma, constituição, fiscalização e certificação, devem obedecer a lei ordinária.

Tal posicionamento pavimentou a edição da atual lei complementar nº 187/2021 de modo a serenar os litígios que versaram sobre o assunto.

Esclarece o autor, portanto, as justificativas para rever a matéria são relevantes, considerando não só a atualização da ciência jurídica como também a utilidade prática que o assunto demanda.

No campo do direito administrativo, por sua vez, as ADI’s que foram ajuizadas para questionar fundações estatais estaduais (4197-SE e 4247-RJ) – com personalidade jurídica de direito privado – foram julgadas improcedentes pois não há falar em quebra do regime jurídico único a partir do restabelecimento do art. 39 da CF/88 (através da ADI nº 2135). Da mesma forma julgaram ser possível realizar atividades não exclusivas do Estado na área da saúde.

Louvável então a iniciativa desta terceira edição, para reconstituir toda a temática, seja porque a imunidade em tela foi devidamente acomodada, como também as fundações “estatais” com personalidade jurídica de direito privado podem sim prestar serviços “não exclusivos do Estado”.

Não bastasse isso, o autor encontrou interessantíssimo campo na área do direito financeiro, mais precisamente sobre a lei de responsabilidade fiscal (LRF) e a sua relevância em relação às fundações governamentais (FG), a teor do vínculo que a rege e a respectiva Administração Pública (§ 8º do art. 37 da CF/88 – instituído a partir da EC nº 19/98).

A nítida percepção que fica é que a segmentação do direito acaba limitando a visão macro que o sistema jurídico oferece ao pesquisador para melhor atender as questões que a realidade impõe.

Como se pode observar destas sucintas impressões, trata-se não apenas de obra verdadeiramente científica mas, acima de tudo, útil e atual para o mundo jurídico, irradiando conhecimento mais uma vez para a esfera operacional, prática do Direito.

DEMETRIUS NICHELE MACEI

Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP

Professor do Corpo Permanente de Direito Tributário do PPDG do Unicuritiba

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PREFÁCIO

Sinto-me honrado por ter sido convidado a prefaciar a terceira edição do livro intitulado Imunidade tributária das contribuições para a seguridade social das fundações governamentais e consórcios. Inicialmente, cumprimento o professor Roque Sergio pela dedicação há muitos anos, de forma profissional e acadêmica, em trazer suas contribuições para debate do tema.

O trabalho é lapidar e muito bem investigado, pois, além de fazer uma abordagem da Seguridade Social e a sua relação com a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal de 1988, o fez de maneira a avançar cientificamente com o tema tornando-o mais prático e promissor, considerando o rico labor intelectual que a presente obra suscita para a Administração Pública.

A exposição do tema vem com uma proposta muito interessante e avançada, na medida em que indica a possibilidade de os Municípios, Estados, Distrito Federal e União usufruírem de um regime tributário que tem o objetivo de promover a desoneração das contribuições para a seguridade social, por meio de descentralização administrativa. Ora, se existe previsão constitucional concedendo às entidades beneficentes de assistência social essa possibilidade, não há como negar esse regime às fundações governamentais e consórcios públicos, como bem articulado pelo que o Autor logrou expor, uma vez que prestam serviços públicos nas áreas de saúde, educação e assistência social gratuitamente.

O Professor, ao examinar o referido regime tributário às fundações governamentais e consórcios públicos, não se ateve a descrever o fenômeno como conhecido na linguagem jurídica, também versou sobre as contrapartidas que a ‘renúncia fiscal’ produz à sociedade, dimensionando seu respectivo impacto e concluindo que há efetivamente retorno econômico.

A obra é enriquecedora, didática e atual, porque oferece ao leitor uma possibilidade de rever conceitos de maneira a melhor ajustar as necessidades que toda e qualquer esfera da Administração Pública exige no sentido de conseguir os melhores resultados que dispõe e a menor custo. No campo da Previdência Social, Roque Sérgio solidamente fez uma adequada separação não só dos regimes reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, como também promoveu uma retrospectiva histórica importante de como o sistema público de saúde brasileiro era antes da atual Lei Magna, e sua vinculação ao regime previdenciário até o advento do Sistema Único de Saúde. A par dos regimes previdenciários estudados e suas adesões ao objeto de pesquisa, as adequações que cada sistema deve fazer para corrigirem falhas estruturais não passaram absortos ao presente trabalho, como missão daquele que preza pelo rigor científico de sua proposição. Assim, mesmo que o déficit previdenciário atuarial, em especial o calculado relativamente ao regime próprio de previdência social, possa representar uma rígida correção fiscal a todos os entes da federação, o Autor enfrenta-o com argumentos dignos de inegável reflexão, ante o compromisso de que o ajuste das contas públicas impõe mudança de comportamento como fundamento importante para o desenvolvimento sustentável do país.

Considerando a qualidade da obra, recomendamos sua leitura aos gestores públicos e demais profissionais que atuam no referido contexto.

REINHOLD STEPHANES

Secretário de Gestão Pública do Paraná – atualmente.

Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil – 2007  - 2010;

Ministro da Previdência e Assistência Social do Brasil – 1995 – 1998.

Ministro do Trabalho e Previdência Social – 1992;

Deputado Federal pelo Paraná – 2003 – 2015 / 2016 – 2018;

Secretário da Administração do Paraná – 2003 – 2004 / 2016.

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Sumário

Nota à 3ª edição. 11

1 Introdução. 13

2 Descentralização administrativa: Fundações Governamentais e Consórcios Públicos  16

2.1 Fundações Governamentais. 20

2.2 Sucinto escorço histórico. 26

2.3 Emenda Constitucional nº 19/98: áreas de atuação das fundações governamentais  31

2.4 Características comuns das Fundações Governamentais. 40

2.4.1 Fundação Governamental Pública. 42

2.4.2 Regime jurídico financeiro. 44

2.4.3 Regime de pessoal 45

2.4.4 Fundação Governamental Privada. 47

2.4.4.1 Impossibilidade de haver penhora de bens: regime especial de pagamento. 49

2.4.4.2 - Contratos de Gestão: parcerias público-público e Lei de Responsabilidade Fiscal 53

2.4.4.3 Regime Jurídico Financeiro. 64

2.4.4.4 Regime de pessoal: a EC nº 19/98 e a estabilidade dos servidores públicos. 65

3 Consórcios públicos. 76

3.1 Previsão constitucional 76

3.2 Lei nº 11.107/05: características comuns dos consórcios públicos. 82

3.3 Consórcio público: personalidade jurídica de direito público. 88

3.3.1 Regime jurídico contábil e financeiro. 90

3.3.2 Regime de pessoal 91

3.4 Consórcio público: personalidade jurídica de direito privado. 93

3.4.1 Regime jurídico contábil e financeiro. 96

3.4.2 Regime de pessoal 97

4 Imunidade constitucional tributária. 99

4.1 Breve relato da Imunidade Tributária. 99

4.1.1 A imunidade do art. 195, § 7º, da Lei Maior de 1988. 103

4.1.2 Conceito. 104

4.1.3 Características gerais. 107

4.2 Classificação. 113

4.2.1 Classificação da imunidade das contribuições para a seguridade social e aspectos gerais nucleares  117

4.3 Interpretação geral e específica. 125

4.4 Fundamentos legais históricos que justificam a imunidade das contribuições para a seguridade social 132

4.4.1 Ações voltadas à assistência social: expressão da regra imunizante. 138

4.4.2 Imunidades tributárias: assistência social, saúde e educação – construção jurisprudencial 144

4.4.3 Assistência social à saúde. 146

4.4.4 Assistência social à Educação. 176

4.5 Ações desenvolvidas por Entidades Beneficentes: a sua adequada infraestrutura  202

4.5.1 Ausência de capacidade contributiva. 210

4.6 Art. 195, § 7º da CF/88 e a Lei Regulamentadora. 216

5 Imunidade tributária das Fundações Governamentais e Consórcios Públicos: a atual Lei Complementar nº 187/21  228

5.1 A contrapartida da imunidade hospedada no art. 195, § 7º da CF/88 em números  239

5.2 Alcance da imunidade em relação às contribuições para a seguridade social e isenções tributárias  251

5.3 LC nº 187/21 e sua aplicação em Fundações Governamentais e Consórcios Públicos  254

6 Regimes de Previdência Social 264

6.1 Regime Geral de Previdência Social 269

6.2 Regime Próprio de Previdência Social 272

7 Conclusões. 291

Referências. 295

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O AUTOR: ROQUE SÉRGIO D'ANDRÉA RIBEIRO DA SILVA

Mestre em Direito Empresarial e Cidadania - UniCuritiba.

Mestre em Derecho de Daño - Universidade de Girona - UDG / Espanha.

Especialista em Direito Empresarial pela ABDConst.

Há mais de 15 anos advogando na área de Direito Tributário, é membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi presidente da Comissão do Terceiro Setor da OAB/PR

Associado do Instituto de Direito Tributário do Paraná - IDTP.

Foi professor assistente em MBA de contabilidade na área de direito tributário, promovido pelo IBPEX.

AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS:

Introdução ao Direito Constitucional Tributário (editora INTERSABERES);

Responsabilidade Administrativa por inatividade da Administração (Editora Instituto Memória);

Imunidade Tributária das Contribuições para a Seguridade Social das Fundações Governamentais e Consórcios Públicos (Editora Instituto Memória);

Coordenador do Código Tributário Nacional Anotado (Comissão de Direito Tributário da OAB/PR).