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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA: A PANDEMIA DA COVID-19 COMO IMPACTO TRANSFORMADOR DO CENTRALISMO NAS RELAÇÕES FEDERATIVAS

Autor: JÚLIA TAÍS FERREIRA BELÉM CAMPOS
Páginas: 200 pgs.
Ano da Publicação: 2023
Editora: Instituto Memória
Preço: R$ 100,00

SINOPSE

A Covid-19 é uma doença viral respiratória que causou um grande impacto global, resultando na morte de centenas de pessoas ao redor do mundo. No Brasil, a população teve de enfrentar não apenas essa doença desconhecida, mas também uma batalha entre os entes federativos, tornando-se um tema central de debates. O federalismo é um elemento democrático resistente, que se refere à maneira de compartilhar o poder do Estado entre diferentes entidades em um determinado território. No entanto, o federalismo brasileiro possui um aspecto centralizador, pois é evidente a supremacia dos poderes da União, conforme previsto na CRFB/88, em detrimento da autonomia dos Estados e Municípios. O Supremo Tribunal Federal é o órgão jurisdicional responsável por resolver questões relacionadas a conflitos de competência e por examinar emendas constitucionais para determinar se elas comprometem ou não o núcleo essencial do federalismo. A jurisprudência do STF tende a centralizar o poder em torno da União, considerada como ente soberano, em detrimento dos demais entes federativos. Contudo, desde o início da pandemia da Covid-19, o STF tem alterado sua interpretação jurisprudencial em relação aos conflitos de competência entre os entes federativos, adotando novas perspectivas sobre o tema, com base em argumentos e fundamentações que refletem a realidade atual da sociedade brasileira. Por isso, questiona-se: qual foi o impacto transformador da pandemia da COVID-19 no centralismo nas relações federativas no Brasil, com foco nas decisões e no papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal? Assim, é necessário analisar mais profundamente as decisões proferidas pelo STF em relação aos conflitos de competência relacionados à Covid-19, especialmente as ações diretas de inconstitucionalidade 6.341 e 6.343, assim como os fundamentos apresentados pelos ministros para embasar suas decisões. Essa análise revela a possibilidade de uma inversão do centralismo predominante, com decisões descentralizadoras que favorecem os Estados e Municípios, indo contra a vontade da União. Para tanto, a metodologia da pesquisa empregará o método dedutivo com objetivo explicativo, utilizando a doutrina mencionada e se baseando, principalmente, nos argumentos apresentados pelos ministros do STF nos referidos julgamentos. A presente pesquisa conclui que as decisões proferidas foram apropriadas e em conformidade com os preceitos constitucionais. Essa assertiva deve ser analisada considerando que, em termos de saúde, o sistema federativo de cooperação reflete a preferência do constituinte de 1988, com a distribuição de competências administrativas para todos os entes federativos, pautando-se no princípio da predominância do interesse (art. 23) e no poder de legislar de forma concorrente. A União é responsável apenas pela edição de normas gerais, enquanto estados e municípios têm a prerrogativa de complementar a legislação federal (art. 24 e 30, II), ou seja, é dever-obrigação dos estados efetivarem políticas públicas, no intuito de assegurar que o indivíduo possa obter prestações estatais positivas.

 

Palavras-chave: Federalismo; democracia; jurisdição constitucional; descentralização.