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2ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA: Visão holística das novas famílias frente às políticas públicas que deram origem às ferramentas da mediação

Autor: Paulo Cezar Dias
Páginas: 210 pgs.
Ano da Publicação: 2023
Editora: Instituto Memória
Preço: R$ 100,00

SINOPSE

BENEFÍCIOS E DESVANTAGENS DE SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA

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A família, ao longo dos séculos, passou por uma grande evolução. Verifica-se que, dependendo do momento vivenciado, ela era influenciada pelos fatos sociais da época, de modo que foram agregando costumes e valores morais para chegar à família moderna. No passado, o que importava era só o elo biológico entre pais e filhos havidos na constância do casamento, mas após a Constituição Federal de 1988, passou a vigorar a igualdade entre os filhos advindos ou não do casamento.

O modelo familiar brasileiro origina-se na família romana, sofrendo influência do modelo grego. Na família grega, tinha-se o costume de, ao nascer, o homem ser considerado automaticamente membro de uma entidade familiar; enquanto que, na família romana, com o nascimento, o filho se tornava uma propriedade do pai.

O Direito de Família é um dos ramos do direito dos mais dinâmicos, porque seu objeto de estudo, a família, tem por sujeito o ser humano, dinâmico por natureza. Em razão disso, faz-se necessário acompanhar as evoluções ocorridas nesse campo, principalmente a legislação.

Esse direito, nos últimos anos, sofreu e tem sofrido uma adaptação aos novos conceitos oriundos da crescente complexidade da vida moderna, fato que levou o Estado a incluir a família de fato no âmbito de sua proteção, diante das dificuldades dos indivíduos. Por exemplo: aqueles que viviam em par, porém sem contrato civil ou religioso, nas situações de óbito de um deles, necessitavam obrigatoriamente ingressar em juízo para fazer valer um benefício previdenciário deixado pelo de cujus.

No Brasil, há uma influência da religião e da moral na estruturação dos vínculos familiares e na adoção das soluções legislativas. No Código Civil Brasileiro, de 1916, somente o casamento representava uma entidade familiar e apenas com tal vínculo tinha-se a proteção do Estado.

Verifica-se que há um novo olhar jurídico para a concepção das famílias, formada pela afetividade, carinho e respeito, porém a sociedade já atravessa nova fase, visto que se acostumou às novas formas de família, distanciando-se muito do modelo formado pelo núcleo organizado no sistema patriarcal. A família contemporânea se pluralizou, não se restringe mais, assim, às famílias nucleares. Hoje existem famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas e muito mais.

Esta tese tem como objetivo realizar uma discussão sobre as mudanças na família. Adotar-se-ão modelos de família tradicional/hierárquica e pós-moderna/ igualitária como referência para pensar a família na atualidade, pelo fato de o primeiro ser ainda um modelo de referência forte, mesmo que não necessariamente desejado como tal, e o segundo considerado como um ideal a ser alcançado. Na chamada família moderna abrangida no final do século XVIII até os anos 1960, os adultos estavam a serviço do grupo familiar e das crianças, cumprindo funções distintas entre homens e mulheres que visassem à felicidade do grupo, não obstante pode-se declinar pensamento diverso, como de Maria Berenice Dias e Pedro Lenza, cujos conteúdos se encontram às folhas 15 desta tese. A instituição do casamento era valorizada, pois só ela era capaz de garantir a realização desses objetivos. Essa família baseava-se na lógica de grupo centrada no amor e na afeição. Hoje é tomada como referência, relembrada com nostalgia e considerada como ideal.

A partir da década de 1960, os processos de modernização, industrialização e urbanização ganham terreno no Brasil, trazendo mudanças na família. A família conjugal moderna entra em crise ao deixar transparecer os conflitos entre os valores igualitários e as práticas hierárquicas.

No desenvolvimento do trabalho, abordar-se-ão aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais referentes às novas formas do instituto familiar no direito brasileiro; aspectos históricos, sua conceituação, importância e a proteção do Estado à família. Demonstrar-se-ão diversas faces da família brasileira, as espécies descritas na Constituição Federal Brasileira vigente, como o casamento, a sua conceituação, características e sua forma de constituição, bem como a igualdade, a ética e a mediação no contexto familiar. Finalmente, tratar-se-á dos novos modelos de família e suas perspectivas com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, as causas que originam e os seus efeitos jurídicos.

Justifica-se a escolha do tema pelo interesse em entender melhor como o ser humano, nas suas relações interpessoais, está lidando com as mudanças familiares na sociedade, os novos arranjos familiares que são baseados em códigos sociais, crenças e valores estabelecidos em suas famílias de origem, dentro de um contexto sócio-histórico, também permeado de crenças e valores, como também por conhecer os conflitos familiares, por conta de uma das minhas facetas profissionais, a atuação na Oficina de Pais e Filhos – Vara da Família e sucessões da comarca de Assis-SP, desde abril de 2014; os meios alternativos à solução de conflitos já fazem parte do meu fazer profissional, devido ao descrédito frente à morosidade e às injustiças do Poder Judiciário vivenciados na advocacia, como também, no Poder Judiciário.

Percebo que minhas escolhas dentro do Direito sempre estiveram voltadas para as possibilidades de exercício da autonomia das partes, via meios alternativos de solução de conflitos.

Para alcançar esse objetivo, serão feitas pesquisas bibliográficas, em que será verificado que, diante das construções e evoluções históricas, os indivíduos foram construindo novos arranjos relacionais/ familiares com o intuito de aumentar o bem-estar pessoal. A elaboração desta tese se embasará na legislação, doutrina e jurisprudência praticada no Brasil e encontrada em referencial bibliográfico. Sua visão buscará evidenciar o pensamento da sociedade atual, bem como as mudanças ocorridas ao longo das últimas décadas na estrutura familiar, demonstrando a necessidade de possíveis alterações legais, como resultado de decisões dos tribunais na atualidade.

Verifica-se que algumas situações demandam um olhar da multidisciplinaridade trazida no atual Código de Processo Civil de 2015, fazendo referência à necessidade de uma análise psicológica e social e nos casos levados ao judiciário, sem aplicação pura do direito.

Salienta-se que, nos casos de ruptura de relações; seja divórcio, separação, dissolução de união estável, guarda, visitação e/ou paternidade, surge a visão multidisciplinar a fim de garantir uma prestação jurisdicional efetiva aos envolvidos em conflitos, já que a visão apenas técnica-jurídica de pôr fim ao mérito dos autos de um processo resolve a matéria jurídica levada à apreciação do magistrado e aponta um dado estatístico, porém, até então, inexistia a visão holística do ser humano.

Os envolvidos deixavam a questão processual sem que houvesse uma preocupação do poder público com o que iria acontecer com os resultados da dissolução da relação.

Com a previsão de ordem processual civil, bem como outras oriundas de resolução, tal qual a de número 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça- C.N.J. (Anexo I), houve a preocupação com as matérias das famílias.

Daí o surgimento da implantação de alternativas para garantir a dignidade da pessoa humana, como acontece atualmente com a instalação de programas como oficinas de parentalidade e técnicas da mediação para contribuir no sentido de as partes em conjunto buscarem a melhor solução para os casos em que elas se encontram envolvidas.

Pode-se perceber, no dia-a-dia das Varas das Famílias, como também nos casos que ganham certa repercussão na mídia brasileira, que o Poder Judiciário costuma dar proteção não somente às famílias tradicionais, avaliando a real situação familiar, impedindo a alta carga de preconceito social com as situações diferentes e inusitadas que surgem. Exemplo disso são os casos de adoção por casais de homossexuais e a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os casos relativos às uniões homoafetivas e estas devem ser levadas para as Varas de Família e não para as Varas Cíveis. Os sujeitos pertencentes às famílias, lidas, agora, sob uma concepção que valoriza suas subjetividades, conquistaram seus espaços e funções internas, passando a Constituição de 1988 a proteger e legitimar tais espaços, por mais que não traduzissem a ideia tradicional daquela instituição.

Atualmente, as famílias tendem a se unirem pelos laços de amor, solidariedade, companheirismo, compreensão, resultando em um novo sentido para esses núcleos, com a realização de cada indivíduo que faz parte daquele contexto familiar, com respeito e dignidade, não importando a sua formação. A constituição define princípios, organiza metas e distribui tarefas que a instituição estatal deve pôr em execução no tecido social, como condição de realização da democracia.