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DIREITOS HUMANOS TRABALHISTAS - Teoria e Prática de um Novo Direito do Trabalho

Autor: CÉSAR ARESE Tradutores: Luiz Eduardo Gunther, Marco Antônio César Villatore
Páginas: 718 pgs.
Ano da Publicação: 2020
Editora: Instituto Memória
Preço: R$ 300,00

SINOPSE

APRESENTAÇÃO DA EDIÇÃO BRASILEIRA

F

 

oi com grata surpresa e grande honra que aceitei o convite que me foi formulado pelo Professor Maurício César Arese para realizar a apresentação da edição brasileira de sua obra Direitos humanos trabalhistas: teoria e prática de um novo direito do trabalho.

A surpresa veio em função de sua escolha para tanto haver recaído em minha pessoa. Considero esta circunstância uma generosa deferência não aos meus escassos méritos acadêmicos, mas sim à fraterna amizade que nos une há cerca  de 12 anos. A honra decorre de poder contribuir, minimamente que seja, à difusão de uma obra de conteúdo tão necessário e importante nos dias atuais, e cujo autor pode ser considerado, sem favor, um renomado expoente da doutrina trabalhista internacional, máxime no campo do direito coletivo, no qual eu pessoalmente o considero o mais destacado especialista contemporâneo.

Mauricio César Arese, ativo e entusiasmado magistrado laboral por muitos anos -  e que hoje se dedica à advocacia – e docente doutor da prestigiada Universidade Nacional de Córdoba, é um legítimo representante da tradicional Escola de Direito de Trabalho da Argentina, que, desde Cabanellas, se caracteriza pela sua erudição, profundidade e esmerado apuro técnico, e da qual o livro que ora se apresenta é uma mui digna exemplificação.

O autor introduz e desenvolve uma noção que, se bem deveria ser evidente para todos os ordenamentos positivos e para a jurisprudência que a cada qual deles corresponda, por vezes curiosamente se lhes escapa: a noção de que o trabalhador, antes de mais nada, ostenta a condição de ser humano, e somente a partir dela é que se poderá bem mensurar os seus direitos no âmbito da esfera jurídica trabalhista. Em suas palavras:

  “Quando se fala de Direitos Humanos Trabalhistas, alude-se a direitos pertinentes à simples condição humana ou da pessoa e que se expressam no âmbito do trabalho subordinado. São direitos atribuídos ao indivíduo, mas que podem ser exercidos pelos trabalhadores em condição subordinada. Isso implica no desenvolvimento específico e integrado dos direitos fundamentais no âmbito das relações individuais e coletivas de trabalho, um campo onde é possível e necessária a ideia de direitos humanos”.

Esta perspectiva se conecta naturalmente à ideia de uma verdadeira cidadania trabalhista, que pode ser considerada um corolário da primeira: a pessoa humana cidadã, ao celebrar um contrato de trabalho, ao ingressar na dimensão específica de uma determinada organização empresarial, ao formal e legalmente assumir, enfim, uma situação de trabalho subordinado ou dependente, para nada abandona ou se despega, por conta disso, de sua natural condição de pessoa humana ou de seu incontestável status de cidadã. Como restou assentado na sentença número 88/84 do Tribunal Constitucional Espanhol, a que faz remissão o autor, as organizações empresariais não formam mundos separados e estanques do resto da sociedade, e a liberdade de empresa, garantida pela Constituição, não pode ser invocada como anteparo para despojar o trabalhador assalariado de seus direitos fundamentais.

Estabelecida assim tal premissa estrutural, a presente obra minuciosamente desenvolve e explica os múltiplos e variados consectários teóricos e práticos que podem, a partir dela, ser aferidos no campo das relações individuais, coletivas e processuais do trabalho, tais como:

A necessidade de identificar e combater a discriminação, a intolerância e a violência nos locais de trabalho; em todas as suas formas e matizes;

A utilização do processo do trabalho como ferramenta de acesso à tutela judicial efetiva, valorizando-se, também nesse âmbito, o princípio basilar e universal de proteção ao trabalhador;

A importância de prestigiar-se e proteger-se a liberdade de expressão do trabalhador, tanto no plano individual quanto em sua dimensão coletiva, daí decorrendo, como corolário, o direito fundamental de reunião e realização de assembleias;

A garantia do acesso do trabalhador e dos entes sindicais à informação sobre o conteúdo da relação laboral, em ordem a resguardar direitos e facilitar a negociação coletiva;

O reconhecimento de que o trabalhador merece ver resguardada sua liberdade política e ideológica;

Os limites e as tensões existentes entre a vida privada do trabalhador e o desempenho de suas tarefas e deveres funcionais, tema em que se inserem os delicados aspectos de controle das comunicações eletrônicas, do comportamento nas redes sociais, dos exames médicos ou psicológicos, e inclusive, eventualmente, do polígrafo, popularmente conhecido como “detector de mentiras”;

A garantia de proteção contra despedidas arbitrárias, possibilitando-se a reintegração ou a reinserção do trabalhador à empresa;

A plena incorporação dos trabalhadores domésticos ao direito do trabalho;

A imperatividade do combate a práticas atentatórias ao exercício da liberdade sindical, reconhecendo-se, ademais, o direito de greve como um direito humano laboral;

O direito de resistência do trabalhador, tema pouco desenvolvido pela doutrina internacional e quase desconhecido no âmbito brasileiro;

A conveniência, necessidade e oportunidade de um direito penal e de um direito internacional do trabalho.

Todos estes temas ou aspectos, citados aqui de modo exemplificativo, aos quais se somam, pois, outros de igual patamar, são analisados pelo autor com percuciência e farta remissão a fontes legais, doutrinárias e jurisprudenciais nacionais e internacionais. O leitor possuirá aqui, assim, acesso a uma informação ampla, multifacetária e de indiscutível qualidade.

Neste confuso e doloroso momento da realidade nacional, em que o direito, o processo e a justiça do trabalho do Brasil estão a sofrer um ataque inclemente, só nos resta agradecer profusamente ao amigo e professor Mauricio César Arese, por nos lembrar que os princípios, fundamentos e limites de nossa ciência vão bem mais além dos ordenamentos locais ou dos avatares regionais: eles se espraiam por aquilo que a civilização possui de mais nobre e valioso, que é o ser humano em sua essência, valorização, desenvolvimento e proteção. Nesse sentido, são universais, permanentes, e seguirão existindo, sempre e quando a civilização ainda prevalecer sobre a barbárie.

Campinas, outubro de 2018.

Manoel Carlos Toledo Filho

Desembargador do Trabalho, Doutor em Direito pela USP e Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (biênio 2017/2018).

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PREFÁCIO  DA PRIMEIRA EDIÇÃO

O

 

 livro que tenho a honra de prefaciar tem o título de Direitos Humanos Trabalhistas: Teoria e Prática de um Novo Direito do Trabalho. O eixo da proposta de uma nova regulamentação trabalhista é, portanto, o conceito de direitos humanos trabalhistas ao redor do qual as respostas normativas sobre o trabalho devem ser articuladas. A opção teórica do autor é arriscada e por isso muito valiosa como forma de aproximação da matéria.

A noção de direitos humanos trabalhistas está baseada, segundo creio, na noção de dignidade da pessoa aplicada nesta ocasião à pessoa que trabalha. É portanto um conceito de cunho fortemente pessoal com tradição teórica implantada entre os melhores estudiosos da América Latina e, em especial nesta obra, tão bem fundamentada, como sugere a escola uruguaia, da qual destaco agora a figura sempre saudosa de Oscar Ermide Uriarte.

Na cultura jurídica trabalhista espanhola, na qual estou inserido, no entanto, não está arraigada a noção de direitos humanos trabalhistas. A forma de abordar este tema é diferente na concepção teórica que afirmo, uma vez que este tipo de direito - o chamado “bloco constitucional trabalhista” que Arese resgata da contribuição de Palomeque - é positivado principalmente por meio da Constituição Nacional por de um processo historicamente depurado e inserido, em última instância, na noção política de democracia. Permitam-me um excursus sobre o tema.

Na sua origem, o sistema de direitos trabalhistas surgiu em um contexto social e econômico gerador de imensos conflitos, como fórmula ambivalente de legitimação da ordem econômica e do reconhecimento de determinadas condições de vida e de trabalho à força de trabalho em ação: os trabalhadores. Foi, de fato, uma resposta à ordem econômica do livre mercado e à sua construção política e social.

A ordem econômica de livre mercado impunha exploração, submissão e indignidade. O segredo da criação desse sistema de direitos trabalhistas, conhecido normalmente como Direito do Trabalho, foi o de encontrar um nexo imprescindível entre a esfera do político-social e o âmbito das relações econômico-sociais, ou seja, interpretar a noção básica de democracia como um conceito estabelecido nas relações sociais de produção, transcendendo, portanto, o plano formal da declaração de liberdade e de igualdade.

Desde então, o sistema de direitos trabalhistas está vinculado à noção de democracia. Não existe sistema democrático sem o reconhecimento de um sistema articulado de direitos e de garantias que faça real um nível padrão de condições de trabalho e de vida da classe social cujo esforço constrói a riqueza.

Esta conclusão articula a economia de livre mercado e a política que determina as noções chaves de igualdade e solidariedade sociais através de uma construção política e democrática depurada que relaciona estes dois grandes campos de realidade.

De forma resumida, este projeto cobra a centralização de uma construção progressiva do Estado Social e sua presença nas relações sociais e econômicas, interferindo e limitando a ordem econômica do livre mercado através da criação de uma zona de desmercantilização das necessidades sociais. O eixo de constitucionalidade material é decisivo para o reconhecimento de um princípio de igualdade substancial inserido justamente em um contexto socioeconômico desigual, marcando desta forma uma orientação político-democrática no sentido da igualdade, não somente na ação dos poderes públicos, mas também na própria atuação dos sujeitos sociais representativos da força de trabalho global. Este esquema necessita do reconhecimento de um princípio de pluralismo social que permite sua definição no sistema jurídico - e ao mesmo tempo fora dele - de um sujeito coletivo que incorpora em sua ação a mencionada tendência político-democrática na realização da igualdade material construída como representante geral da classe trabalhadora. Como consequência desses processos, o Estado reconhece, no âmbito da cidadania qualificada como social, uma série de direitos individuais e coletivos sobre uma concepção que situa o trabalho como elemento central de coesão social e de referência política.

Todos estes tipos de elementos fazem parte do que se costuma chamar constituição do trabalho ou constituição social, definida não somente pela delimitação de um perímetro cada vez mais extenso de desmercantilização das necessidades sociais, associada à socialização do mesmo, mas também, mais significativamente, pela determinação constitucional do valor político do trabalho que, como consequência, impregna a atuação normativa, a gestão dos poderes públicos, os sujeitos sociais e o reconhecimento de funções com tendência polivalente do princípio de igualdade substancial como objetivo e guia do conflito social.

A chave é a coexistência não pacífica expressa cotidianamente de forma não harmônica com o princípio de liberdade empresarial como outro elemento estruturador da democracia, o reconhecimento do poder do empresário de organizar e dirigir os processos de criação de riqueza junto com a afirmação de uma extensa capacidade organizacional concreta em que se encontra a figura da empresa e, enfim, o reconhecimento do espaço - empresa como um espaço no qual se desenvolve um poder empresarial ativo sobre as pessoas que trabalham. Estes princípios são os que fundamentam a chamada constituição econômica de um país.

A convivência do que por conformismo pode ser chamado de constituição social e constituição econômica de um país não era harmônica nem sossegada, mas para a construção democrática pós-liberal era uma necessidade política. As fricções entre as duas ordens se manifestaram de várias formas, ainda que talvez seja necessário ressaltar agora que, na época de ouro do Estado Social, a confrontação se apresentava como um conflito onde se destacavam somente duas figuras antagônicas: o Estado e a empresa e nem tanto o Estado e o mercado. Nesse conflito, os sujeitos coletivos e seu campo de ação, a autonomia coletiva, assumiram uma posição subalterna, de forma que o sindicato delegava na força e na capacidade normativa do Estado a gestão de grande parte de seus interesses que encontravam satisfação através da organização do poder público. Esta situação continua atual nos principais países da América Latina com um sindicalismo fortemente estruturado no ramo da produção - como acontece emblematicamente no Brasil ou na Argentina - sempre com a exceção “autônoma” da República Oriental do Uruguai. Em qualquer caso, seja como seja seu desenvolvimento concreto no marco histórico e político nacional, determinando o reconhecimento da liberdade sindical, da negociação coletiva e da greve, constituem também um elemento iniludível para a construção democrática das sociedades modernas, como um elemento de civilização.

Em todo caso, esse movimento do trabalho, como espaço dos direitos oponíveis ao empresário e exigíveis perante o Estado, encontra o reconhecimento expresso na vasta obra da Organização Internacional do Trabalho, que desde sua primeira Declaração em 1919, mas especialmente a partir da Declaração da Filadélfia em 1944, os direitos internacionais protegidos não somente se referem às estritas condições de trabalho e às figuras da representação coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras, mas também do desenvolvimento econômico e do pleno emprego e das condições de existência dos seres humanos e desenvolvimento da livre personalidade. A regulamentação do trabalho que o Estado-nação realiza se vê homologada e impulsionada pela ação legislativa da OIT e pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelos seus membros na ratificação das convenções internacionais que geram um verdadeiro corpo de direitos trabalhistas.

Este panorama se torna ainda mais complicado pelo fenômeno da globalização. Nota-se, assim, um movimento aberto do ordenamento jurídico no espaço que vai além do Estado-Nação. Nesse cenário, é evidente a predominância do mercado como modelo da ordem jurídica global. É um direito que se forma nas transações do mercado sem referência à noção político-jurídica da subjetividade do cidadão, substituída por uma situação jurídica pessoal que é um mero reflexo das posições economicamente determinadas na (livre) circulação de mercadorias. Livre de qualquer constrição imperativa de uma norma internacional que é efetivada somente através de sua vigência simultânea nos respectivos territórios nacionais, a formação de regras no espaço global parece estar contagiada pelas características sagradas da eleição livre e da voluntariedade nos acordos que são pregados pelo mercado como uma construção social e signo litúrgico que expressa a fé do neoliberalismo.

Isso não fez desaparecer a potência reguladora do Estado-Nação. Continua mantendo fundamentos políticos bem sólidos que se condensam nas bases constitucionais e institucionais do sistema jurídico nacional, mas também funciona, de forma muito ativa e coercitiva, para acelerar um processo de mercantilização do campo dos direitos e estabelecer limites intransponíveis às futuras ações públicas de nivelamento social no perímetro marcado pelo território no qual sua soberania se desdobra. Naturalmente, esse tipo de processo gera tensões muito fortes e problematizam os mecanismos de formação de técnicas de equiparação social, mas permitem reconhecer uma certa homogeneidade na complexidade dos pontos de partida dos sistemas jurídicos nacionais que até pouco tempo estavam muito longe entre si.  Os processos políticos mundiais dos anos 80 do século passado e o desaparecimento dos países denominados de “socialismo real” ao redor da URSS, a unilateralidade internacional ao redor do império e a hegemonia ideológica e cultural do que chamamos neoliberalismo durante as duas últimas décadas do século XX permitiram esta convergência problemática de ordenamentos nacionais tão diferentes.

Neste panorama, os lugares de formação das regras jurídicas sobre o trabalho se movem em níveis diferentes. Assim, os espaços economicamente integrados no nível supranacional que procederam em uma semi construção política, da qual a União Europeia supõe ser um exemplo acabado; a ordem internacional ou interestatal composta por organismos diferentes e convergentes, em especial a OIT e a ONU, onde se segue apostando pela manutenção e vigência de sua capacidade uniformada de padrões trabalhistas mundiais mínimos, ou, enfim, os espaços propriamente globais, campos vazios de imperatividade confiados à eleição voluntária das regras aplicáveis no sujeito atuante dos mesmos, uma verdadeira potência institucional, a empresa transnacional.

A universalização transversal dos direitos do trabalho é importante para todos eles, onde o sindicato e a ação coletiva são centrais, junto com a consideração de uma série de direitos da pessoa que devem ser mantidos e preservados também no âmbito da subordinação do trabalho assalariado. Entre eles o respeito da vida do trabalhador e a resposta à violência no trabalho. Além disso, pretende-se normalizar o gozo dos direitos clássicos de liberdades nos locais de trabalho, ou seja, a liberdade ideológica ou religiosa, as liberdades de expressão e de informação, ou os direitos conectados à privacidade do indivíduo, o direito à intimidade pessoal, à própria imagem, ao aspecto pessoal, que se apresentam em relação à ampla tutela antidiscriminatória baseada em certas suposições que podem convergir ou não com o exercício de ditas liberdades. Em uma transmutação das palavras clássicas, fala-se do muro da fábrica e do desdobramento esquizofrênico da pessoa que deixa fora do recinto laboral sua condição de cidadão enquanto entra, para produzir, despojado de qualquer atributo pessoal que não esteja relacionado com a quantidade e a qualidade do trabalho a ser executado, ou se descreve o vestiário da empresa onde o trabalhador deixa, junto com seus pertences pessoais, seus direitos fundamentais reconhecidos como cidadão e os recolherá depois da jornada de trabalho para possuí-los, sem tempo efetivo para exercê-los, no trajeto para sua casa e de novo de volta ao trabalho.

Assim, uma forma democrática de estar é anunciada, a de considerar que os direitos de cidadão não devem ser perdidos pelo fato de estarem submetidos a uma situação de subordinação técnica, econômica, social, em um círculo no qual a conduta das pessoas está determinada e organizada por outra em uma posição de domínio. A relação de trabalho é o paradigma desta situação de poder privado, e sobre ela o debate sobre as condições do exercício da condição de cidadão. Em outros domínios, o debate pode ser prolongado, não necessariamente nesses mesmos termos, por não impor ao trabalhador como sujeito:  prisão, o exército, a família, a escola, que estabelecem como referência central a característica da idade e do gênero.

Naturalmente que neste debate foram apresentados problemas de ordem fundamentalmente técnica que geraram importantes dificuldades para a aceitação e a normalização nos sistemas jurídicos democráticos de plenitude deste princípio.

Em primeiro lugar, as resistências da própria teorização da vigência dos direitos fundamentais que são exigíveis diante dos poderes públicos e não entre os particulares. Consequência de um conceito segundo o qual os direitos fundamentais são esferas de imunidade frente à intervenção dos poderes públicos, a autonomia do indivíduo implica a abstenção do Estado, porque as relações privadas são preservadas do que é definido como uma relação unidirecional entre o cidadão e o Estado, que é definido, em matéria social, por uma forma de ação que consiste na distribuição de benefícios públicos que são articulados em uma série de compromissos públicos em relação aos cidadãos. Esta nova forma de repor a cisão contínua entre o homem e o cidadão e orienta, no entanto, em direção a uma solução que pretende ser satisfatória, significando que o problema está centralizado na exigibilidade dos direitos fundamentais, pelo que a esfera normativa do Estado translada-se à garantia jurisdicional destes direitos nas relações entre particulares. Por esta via, costuma-se iluminar o que é denominado de eficácia direta dos direitos fundamentais entre privados, mediante a consideração da garantia judicial de tais direitos como determinantes, e a correspondente “assunção judicial” da violação do direito entre particulares.

Em segundo lugar, a redefinição do alcance dos direitos fundamentais do cidadão dentro da relação contratual assimétrica caracterizada pela subordinação de uma pessoa ao círculo da organização e da direção empresarial. Neste sentido, conceituou-se o denominado princípio da neutralidade na conduta empresarial, que necessita de obrigações “positivas” em relação à vigência dos direitos fundamentais, ou seja, a eficácia destes na empresa implicaria a proibição de uma “coerção contrária” do empresário aos mesmos, mas supõe o estabelecimento da obrigação de sujeitar a estrutura da organização produtiva ao exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores a seu serviço. Não existem “cláusulas ilimitadas de exceção” dos deveres trabalhistas decorrentes do contrato, a menos que a lei imponha “cargas prestacionais” expressas que poderiam implicar o dever de suportar a vigência do direito fundamental violado. Nesse mesmo sentido, costuma-se trazer à tona a incidência de princípios básicos obrigatórios nas relações, como boa-fé, lealdade e confiança recíprocas entre as partes do contrato, que atuam no sentido de moderadores até fazer incompatível a realização de determinados direitos fundamentais, que o trabalhador possui como cidadão, com a correta execução das obrigações assumidas no contrato de trabalho.

O discurso atual, no entanto, parece um pouco mais evoluído, mesmo mantendo seus traços essenciais. Segundo esse discurso, os direitos fundamentais são limitados em virtude das obrigações assumidas pelo próprio trabalhador no contrato de trabalho, de forma que é a própria autonomia individual do trabalhador, expressa na relação obrigatória concluída, a que faz que o mesmo se autoexclua do gozo, como cidadão, de determinados direitos fundamentais reconhecidos constitucionalmente. A chave está no conteúdo das obrigações que foram fixadas no objeto do contrato, porque ali está expressamente determinado o conjunto de tarefas que podem condicionar ou restringir a vigência dos direitos de cidadão no trabalho. Fora da limitação decorrente do expressamente contratado, as exigências organizacionais da empresa funcionam como uma segunda ordem restritiva. Consequentemente, costuma-se estabelecer um princípio de adequação entre o interesse do trabalhador e o da organização, que se manifesta no que chamam de necessidades organizacionais estritas, ou seja, que as ordens ou requerimentos do empresário que restrinjam a eficácia dos direitos fundamentais implicam uma necessidade, desde que não exista outra forma de alcançar o objetivo desejado.

Em uma terceira etapa, considera-se que o ordenamento jurídico, que garante os direitos fundamentais de cidadania no trabalho, coletivos e individuais, deve ser imposto sobre a lógica contratual e organizacional governada unilateralmente pelo empresário. Os direitos fundamentais que implicam a faculdade de incidir restritivamente sobre as faculdades empresariais e a liberdade da empresa não incorporam faculdades de reagir contra e de desvirtuar as consequências deste exercício de direitos, ou seja, que os direitos fundamentais decorrentes do trabalho, em especial os direitos coletivos de ação sindical, não são funcionais ao exercício da liberdade empresarial ou das liberdades econômicas do mercado.

Por dois caminhos, o da busca das consequências concretas do reconhecimento de um princípio de dignidade da pessoa e o da materialização de um princípio democrático no interior das relações de trabalho, com incidência no aspecto contratual e organizacional dos mesmos, pode-se atingir a materialização de um status de cidadania laboral que deve impregnar os fundamentos e a ação protetiva do direito trabalhista.

Este é o objetivo do livro, cujo eixo explicativo é desenvolvido pela enunciação das diferentes manifestações destes direitos humanos trabalhistas, descrevendo um quadro complexo sobre o qual é percebido um novo desenho regulador das relações trabalhistas.

Por trás de cada obra está o autor. O prefaciador debate e explica o conteúdo do livro e apresenta seu autor ao público. Neste caso não é necessário, porque César Arese é uma personalidade relevante e bem conhecida no mundo jurídico-trabalhista para poder prescindir da explicitação de seus muitos e relevantes méritos.

O que parece ser oportuno é lembrar que o conheci há muitos anos e que fundamentalmente travei uma relação recíproca de cordialidade a partir da primeira edição do curso de pós-graduação, em Toledo, em janeiro do ano de 2001, ao qual compareceu um grupo de estudantes argentinos que praticamente monopolizou os debates e as discussões. Ainda está na parede do escritório de Direito do Trabalho da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Toledo uma foto do grupo, no pátio do Convento de San Pedro Mártir, sede universitária onde a figura de César Arese está com a minha e a de Rosario Gallardo. A partir desse momento nossos caminhos não deixaram de se cruzar nos diversos espaços públicos universitários da América Latina e da Europa. César Arese intervém em vários campos de trabalho e de pesquisa nos quais coincidimos frequentemente. Lembro especialmente o do direito penal do trabalho, que compartilho com meu colega Juan Terradillos, e no qual Arese insistiu dogmaticamente com grande sucesso. Existem, porém, muitas iniciativas das quais participamos. A última, um curso de pós graduação, na Escola Judicial de São Paulo, de enorme interesse comum.

Naturalmente, onde com mais frequência temos compartilhado nossas experiências tem sido na Argentina. Em Buenos Aires, mas acima de tudo em Córdoba, na Universidade Nacional na qual felizmente está enraizado. Com outros amigos e amigas - não posso esquecer Daniel H. Brain e Cecilia Pérez Correa - com os quais desfrutei da imensa hospitalidade dessa cidade e de seus estimados habitantes. César tem sido para mim um guia no conhecimento da cidade e do afeto cordobês.

Entre seus muitos presentes, o autor me deu um formidável: o de escrever o prefácio de sua obra. Não era necessário. O livro se apresenta por si mesmo tanto pelos créditos do seu autor como pela excelência de seu conteúdo. Agradeço enormemente este presente de César Arese, porque me dá a oportunidade de estar associado a um trabalho reflexivo e sugestivo de uma linha teórica que busca associar a regulamentação do trabalho assalariado com espaços maiores de igualdade, liberdade e dignidade humanas.

Cidade Real, 28 de fevereiro de 2014

Antonio Baylos

Universidade de Castilla La Mancha, Espanha