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EDUCAÇÃO INCLUSIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: o crescimento na diversidade

Autor: Danielle Regina Bartelli Vicentini
Páginas: 158 pgs.
Ano da Publicação: 2016
Editora: Instituto Memória
Preço: R$ 60,00

SINOPSE

APRESENTAÇÃO:

Inicialmente, é bastante agradável fazer a apresentação de obra da mestra Danielle Regina Bartelli Vicentini, que obteve em 2016 a titulação de Mestre no programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica na Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, Campus de Jacarezinho, em banca presidida pelo professor orientador Ilton Garcia da Costa e composta por mim, Valter Foleto Santin, também professor da UENP, e o professor Kiwonghi Bizawu, congolês de nascimento e mineiro por osmose, este da Escola Superior Dom Hélder Câmara, de Belo Horizonte. Agradeço pela lembrança, sentindo-me honrado e feliz em participar com esta manifestação da publicação da obra originária da dissertação final da autora.

Os estudos relacionam-se a importantes temas de inclusão de pessoa com deficiência e educação, pelo Direito à educação inclusiva, com abordagem sobre a atuação do Estado na efetivação da política pública respectiva e os desafios para a sua concretização.

A autora preocupou-se em difundir estudos e comentários sobre o difícil caminho de concretização de direitos de pessoa com deficiência, num aspecto elementar da dignidade da pessoa humana, em especial o exercício do direito à educação, essencial para a melhoria das condições para uma vida digna do portador de deficiência, com maiores dificuldades por várias restrições genéticas ou adquiridas durante a sua vida. Ela concluiu que avanços constitucionais configuraram o direito à educação como um dos “mais importantes direitos fundamentais sociais”, em busca da igualdade e da dignidade da pessoa humana, princípios essenciais “à garantia dos direitos das pessoas com deficiência”. Ela defende o desenvolvimento da pessoa humana como um todo, para promoção de “uma justa inclusão social”, anotando que a Educação inclusiva visa ensinar “valores e princípios reais”, para uma “convivência harmônica e um crescimento pessoal enriquecido justamente pela diferença”. Para tal, exige-se uma “educação de qualidade” e respeito à diversidade, por meio de acessibilidade, material didático adequado e profissionais preparados para atendimento da demanda, ou seja, com suporte, estrutura física, material e emocional no atendimento dos alunos portadores de deficiência. A escola especial deve ser complementar ao ensino regular, mas sem constituir “única modalidade educacional, exclusiva e segregadora”. Anseia por efetivo investimento estatal, políticas públicas de promoção de educação inclusiva, com qualidade, para convivência de crianças e adolescentes no mesmo ambiente escolar, “somando as diferenças, diminuindo a intolerância, multiplicando o respeito e dividindo a rica experiência de se conviver com a diversidade”.

Tais posições adotadas pela autora são bem apropriadas à melhor proteção das pessoas deficientes e à busca de melhor qualidade da educação, inclusão social e educacional, convivência e respeito à diversidade.

É sabido que os direitos sociais figuram no núcleo central do chamado “mínimo existencial”, constantes e exemplificados no art. 6º, da Constituição Federal (“a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”).

 As prestações públicas do “mínimo existencial” ou “mínimo vital” inviabilizam mera escusa orçamentária, na tese de “reserva do possível”, por necessidade de priorização de recursos públicos para tal área essencial e básica da sociedade. O Estado deve aplicar recursos nos direitos sociais, de imediato, por sua prioridade comunitária, em otimização do orçamento e dos gastos, deixando de empregá-los em gastos supérfluos, como publicidade de realizações administrativas e outras despesas dispensáveis. Vide sobre mínimo existencial ou vital e seu confronto com reserva do possível: Vidal Serrano Nunes Junior, A cidadania social na Constituição de 1988: Estratégias de positivação e exigibilidade judicial dos direitos sociais, Verbatim, São Paulo, 2009, p. 170-196; Eduardo Cambi, Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: Direitos Fundamentais, Políticas Públicas e Protagonismo Judiciário, RT, São Paulo, 2009, p. 367-494; Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, 10ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 284-289

O serviço público de educação ostenta importância inegável no cenário jurídico, encargo funcional do Estado, com participação da família e da sociedade, para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, caput, CF).

 O dever estatal (art. 208, CF) se mostra na garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (I), com determinação constitucional de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (III), por programas suplementares (VII), tanto que prevista que a oferta irregular “importa responsabilidade da autoridade competente” (§2º).

O atendimento de educação especial está em consonância com a igualdade, pois ao conferir ao beneficiário o direito de educação especializada por deficiência física ou por outra causa está enaltecendo a isonomia entre os portadores de doenças ou deficiência e os alunos comuns, em prol do acesso à educação de forma integral para o desenvolvimento pessoal e de conhecimento e sua integração social e econômica. A situação também atende ao princípio da legalidade, em atenção ao interesse público.

Os termos normativos constitucionais “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” e oferta por “programas suplementares” são conceitos jurídicos indeterminados e devem ser bem preenchidos pelo julgador, em consonância com as normas legais, sem merecer crítica.

A título de amostragem e de exemplo de medida favorável à educação de pessoa com deficiência, o ensino especial e contratação especial de professor interlocutor em LIBRAS foi objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo em face ao Estado de São Paulo, julgada procedente em primeira instância e confirmada pela E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Feito 0000441.50.2011.8.26.0695, Rel. Antonio Carlos Tristão Ribeiro, j. em 27.01.2014, v.u.).

Inegavelmente, o pleno acesso à educação também inclui o instrumental complementar para o portador de deficiência, como a disponibilização de intérprete de LIBRAS. O controle judicial sobre o ato administrativo também tem ligação com o direito fundamental a ser protegido, além de ser menor a margem de apreciação da autoridade administrativa no confronto com direito fundamental ou social ou humano.

Lembre-se que tudo está sob controle, sendo essencial para a legitimação do ato administrativo a conformidade com os princípios constitucionais, na busca do bem de todos, de forma que todo ato administrativo é vinculado, em maior ou menor porção, incumbindo ao administrador a busca da melhor decisão, a escolha ótima, em consonância com normas e princípios constitucionais, vinculantes de toda a atuação administrativa. O serviço público e os atos administrativos pertinentes podem e devem ser controlados, sem o obstáculo da discricionariedade na verificação de ligação com os princípios constitucionais pertinentes. Vide: Valter Foleto Santin, Controle judicial da segurança pública, 2ª ed., Verbatim, 2013.

O trabalho da autora caminha no sentido da efetivação dos direitos da pessoa portadora de deficiência e certamente servirá de apoio jurídico e instrumental para desenvolvimento de outras pesquisas e de parâmetro doutrinário no aprimoramento da pesquisa jurídica nacional sobre os direitos dos portadores de deficiência.

                                   Valter Foleto Santin

Professor efetivo do programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP, Jacarezinho/PR). Doutor em Processo pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor no Ius Gentium Conimbrigae, Centro de Direitos Humanos, sediado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Promotor de Justiça em São Paulo e líder do Grupo de Pesquisas Políticas públicas e efetivação dos direitos sociais (UENP). 

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Prefácio

Ao ser convidado para prefaciar o livro da Dra. Danielle Regina Bartelli Vicentini, fiquei imensamente honrado. O significado de publicar um primoroso trabalho de pesquisa como este, levou a autora a galgar os mais altos níveis de excelência na discussão de um assunto que é tão relevante para a sociedade atual.

  Os escritos são resultados de análise da efetivação da inclusão da pessoa com deficiência, suas evoluções positivas e suas dificuldades nos dias atuais, especialmente numa sociedade que olha somente para a massificação e que muitas vezes passa a não identificar as necessidades diferenciadas.

Este trabalho é um superlativo na direção da inclusão social da pessoa com deficiência, ampliando os horizontes daqueles que se debruçam sobre a temática com profundidade.

É sabido que as pessoas com deficiência passaram e passam por falta de compreensão de suas dificuldades e também que as politicas de inclusão tem evolução em grande medida pelas próprias lutas destas minorias, que de um lado buscam espaço a partir de suas próprias demandas e junto com esta luta levam outras minorias a se posicionarem em suas próprias defesas ou então agregarem em suas demandas outros grupos que não conseguem se articular com alguma eficiência.

Os avanços de politicas protetivas são perceptivos no mundo inteiro, inclusive com a ONU abraçando a causa e estabelecendo Convenção nesta direção e que diversos países adotaram inclusive o Brasil, mas o contra ponto a isto é que, embora adotado, a implementação é lenta, pouco divulgada e nem sempre obrigatória.

A preocupação não deve ser apenas superficial ou quando alguém próximo tem deficiência, mas deve ser uma constante da sociedade, considerando-se também os casos menos visíveis. Os números são devastadores em apontar que embora minorias quando quantificadas sua magnitude relevante.

A deficiência não se origina apenas no nascimento, mas pode ocorrer por consequência de doença ao longo da vida, tratadas ou não, por acidentes decorrentes da vida moderna, com o uso de automóveis ou pela aglomeração em centros urbanos, ou ofensa ao ecossistema. Não nos é permitido esquecer o envelhecimento da população, ainda que parcialmente este fator demográfico gerará deficientes e que segundo as estatísticas se aproximam com velocidade acelerada de grande número de pessoas. Também não podemos deixar de lado os heróis de guerras que voltaram mutilados para seus países pós-batalhas, aqui me refiro especialmente àqueles que se vitimaram na segunda guerra mundial e que contribuíram de certa forma para mudança da visão sobre os deficientes, afinal como ser heróis e mutilados (ou com distúrbios) ao mesmo tempo, considerando os paradigmas adotados na época. Uma inflexão era necessária.

Com efeito, a educação de forma direta ou ampla no sentido de incluir nas escolas ou de aceitar as diferenças é pedra basilar para uma sociedade justa e solidária.

A deficiência não pode ser tratada como um estigma na direção de esconder ou não admitir, também não deve ser apenas uma questão de assistencialismo, seja estatal ou social, assim como não deve ter um tratamento jocoso ou de desqualificação, devendo sim o ter a integração plena na sociedade, através da mesma chegar ao patamar de inclusão. A integração e inclusão propiciam um ambiente de compreensão que gerará um conjunto de benefícios com a perspectiva para a sociedade como um todo.

A legislação tem se aprimorado, em especial os tratados internacionais que adquirem força Constitucional e também as legislações infraconstitucionais. Até mesmo áreas específicas adotam normativas de proteção e inclusão. Aqui convém ressaltar o MEC (Ministério da Educação e Cultura), que há alguns anos incluiu itens de proteção aos deficientes em suas normativas, em especial para as Instituições de Ensino Superior, onde recomenda em suas avalições externas atenção especifica sobre quesitos de inclusão, mas também tem indicado para os diversos níveis de educação formal.

Embora estes avanços sejam necessários, na prática do dia a dia, este mandamento de solidariedade não tem encontrado a velocidade conveniente, com objetivo de atender a população em foco. Muitas vezes a alegação é de falta de condições econômicas para atender tanta procura, mas o argumento esbarra na ausência de eficiência e eficácia nas politicas públicas, assim também podemos observar os serviços públicos, que deveriam apresentar o exemplo e tem avançado lentamente.

Esta questão tem múltiplas facetas que devem ser contempladas em conjunto, para que a sociedade possa encontrar a medida correta de atendimento.

As mudanças da sociedade devem passar obrigatoriamente pelo engajamento em todos os níveis, em especial a escola, que deve ser a mola mestre para que possamos atingir o objetivo de inclusão do deficiente.

O pensamento que deve permear esta mudança é algo que não é novo no conhecimento humano, que vem a ser “respeitar o próximo como gostaria de ser respeitado”, colocar-se no lugar do outro e perguntar-se: as atitudes genéricas corretas estão sendo adotadas. Importante é que isto seja não apenas atitude genérica, mas sim atitude constante e recorrente.

O Ser diferente tem que ter o tratamento adequado, inclusive este principio é garantido constitucionalmente, na busca de uma vida digna objetivando o bem comum e a igualdade como garantia básica.

Este compartilhamento de vida digna entre diferentes vai de encontro ao bem comum, valoriza a pessoa humana e conduz a uma sociedade justa e solidária.

A educação inclusiva transcende o ambiente escolar e assim deve ser visto, pelos educadores, pelos doutrinadores, pelos legisladores, pela politica pública e pelos serviços públicos entre outros.

A diferença neste caso não dever ser algo que exclui e sim elemento de inclusão, pois nesse caso todos ganham.

A atitude pela inclusão deve ser a equação fundamental. É bem verdade que esta é uma equação de solução complicada, mas não impossível ou insolúvel. Basta que todos os atores da sociedade se empenhem com dedicação e afinco, eliminando preconceitos e atitudes reativas, sendo que as desigualdades devem ser minimizadas em prol do bem comum.

Não necessariamente, a busca ao judiciário vai ter como consequência uma solução pela inclusão de forma ideal. Naturalmente o judiciário é a via para que a incompreensão e os desvios sejam corrigidos pelos mandamentos normativos.

A educação inclusiva vai além da judicialização das questões que envolvem a pessoa deficiente, a educação inclusiva como diz as próprias palavras, caminha para a busca da compreensão das diferenças, que nos direciona as vias do bem comum.

Nesta direção este primoroso trabalho permite iluminar o percurso daqueles que querem conhecer este assunto, assim como para estudiosos.

A leitura é fácil e empolgante, com profundidade e abordagem consistente.

Eu recomendo como uma leitura necessária.

Desejo a todos uma agradável leitura.

Prof. Dr. Ilton Garcia da Costa

Professor do Doutorado, Mestrado e Graduação da UENP. Líder do Grupo de Pesquisa em Constituição, Educação, Relações de Trabalho e Organizações Sociais (GPCERTOS) registado no CNPq. Advogado. iltongarcia@gmail.com e iltoncosta@uenp.edu.br

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Prólogo

O Direito à Educação ainda é uma área pantanosa no ordenamento jurídico brasileiro. Um dos primeiros direitos sociais a ser reconhecido, ainda na Constituição de 1824 (em que pese, naquela época, só os brancos livres poderem ter acesso a ela), durante a história constitucional de nosso país esteve ali, firme e forte, anunciando a vontade de progresso e iluminando a rota para o futuro. Entretanto, apesar de muito falado, muito estudado, pouco efetivado.

Passamos assim o século XX. Entramos assim no século XXI. A materialização do Direito à Educação sempre foi muito difícil, muito complicada, como, aliás, é a materialização de todos os direitos sociais. Mais intenções bonitas no papel, menos esforços na vida real.  

O que diremos então da educação inclusiva? Se a educação comum, essa nossa educação de cada dia, pré-escolar, fundamental e média, está cada vez mais complicada, pois sempre as necessidades são maiores do que as verbas públicas alocadas, o que dizer então, da educação para todos? Quando se escreve todos, está querendo dizer, efetivamente, todos. Por mais pleonástico que isso pareça.  Deficientes físicos, mentais, cegos, surdos e mudos. Transtornos globais do desenvolvimento. Altas habilidades / superdotação. Como colocá-los na escola? Como garantir que essa escola trará um ganho não só de conhecimentos cognitivos, mas de aceitação, inclusão, cidadania?

É aí que se encontra o trabalho de Danielle Regina Bartelli Vicentini. Fruto de sua dissertação de mestrado, mas, ouso afirmar, fruto mais profundo ainda da sua ampla vivência em sala de aula. Mais de vinte anos de experiência, passando pelas mais variadas faixas etárias e necessidades. Ensino infantil, fundamental, médio, superior e pós-graduação. Assim, o trabalho aqui finalizado é não só uma inquietação teórica, mas uma inquietação efetivamente prática, uma práxis cotidiana, cimentada na lida diária de quem vê de tudo em sua sala de aula, de quem assiste o desenrolar do desenvolvimento humano diante de seus olhos e compromete-se com ele cada dia mais.

O trabalho aqui finalizado vem suprir uma carência para quem estuda educação, inclusão e deficiências em geral.  Vem suprir uma carência da Academia, e a necessidade de cada vez mais estudar e produzir conteúdos que valor agregado na realidade cotidiana, e, carência do público em geral, professores e professoras que labutam, cotidianamente, pela cognição de seus alunos, mas também por aceitação e cidadania. Itens tão de luxo no imenso mercado persa que se tornou o ordenamento jurídico brasileiro.

Foi uma honra acompanhar o parto desse trabalho tão profundo. Aos que lerem a obra, espero que encontrem, como eu encontrei, esperança num futuro melhor, e em um ordenamento jurídico melhor.

Prof.ª M.ª Ivana Nobre Bertolazo

Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná. Professora do Curso de Direito da FACNOPAR, Advogada.